Pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por empresa que não foi formalmente constituída como filial ou agência não impede sua regular citação.
Ao homologar sentença estrangeira a pedido de empresa do Paraná, a Corte Especial do STJ tratou de questão relativa à citação de pessoa jurídica estrangeira para responder ação em trâmite no Brasil.
O colegiado entendeu que pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por empresa que não foi formalmente constituída como filial ou agência não impede sua regular citação.
Trata-se de processo que tramitou na Holanda e a requerida foi condenada às obrigações de pagar e de fazer e teve, ademais, suas pretensões julgadas improcedentes. No caso, a ré é pessoa jurídica estrangeira situada nas Ilhas Virgens Britânicas, que tem como única diretora outra pessoa jurídica estrangeira, também na mesma localidade. A citação foi recebida no Brasil por empresa que alegou não ter ligação societária com a diretora.
Citação regular
O relator, ministro Benedito Gonçalves, assentou no voto que a forma como de fato a pessoa jurídica estrangeira se apresenta no Brasil deve ser levada em conta para se considerar regular a citação da pessoa jurídica estrangeira por meio de seu entreposto no Brasil, "notadamente se a empresa estrangeira atua de fato no Brasil por meio de parceira identificada como representante dela, ainda que não seja formalmente a mesma pessoa jurídica ou pessoa jurídica formalmente criada como filial".
A respeito da exegese do artigo 75, inciso X, e parágrafo 3º, do CPC, o ministro afirmou que, considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação.
“Exigir que a qualificação daquele por meio do qual a empresa estrangeira será citada seja apenas aquela formalmente atribuída pela citanda inviabilizaria a citação no Brasil daquelas empresas estrangeiras que pretendessem evitar sua citação, o que importaria concordância com prática processualmente desleal do réu e imposição ao autor de óbice injustificado para o exercício do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa.”
Passando ao caso concreto, a ré Crossports tem como única diretora a empresa estrangeira "Amicorp Management Limited". O grupo Amicorp, por sua vez, apresenta-se como grupo presente em dezenas de países, onde fornece diversos serviços capazes de atender aos interesses daquelas empresas que o contratam. A contestante "Amicorp do Brasil Ltda.", por sua vez, se apresenta como uma "empresa de representação do Grupo Amicorp".
Assim, o ministro concluiu que a "Amicorp do Brasil Ltda." deve ser compreendida como um entreposto no Brasil da diretora (Amicorp) da ré Crossports, capaz de receber a citação, validamente.
A decisão do colegiado foi unânime, deferindo o pedido de homologação das sentenças estrangeiras.
Fonte: site Migalhas
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