O ato de doar é juridicamente conceituado como “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”, ou seja, a transmissão gratuita (sem contraprestação pecuniária) de um bem patrimonial para outra pessoa. Tal ato pode ser puro e simples ou possuir determinados encargos, como, por exemplo, a restrição de pleno uso da propriedade por determinado período e condições.
Por se tratar de uma transferência de propriedade de um bem, móvel ou imóvel, para outro CPF (ou CNPJ), o ato de disposição gratuita de vontade em vida implica no imposto estadual chamado ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
No Rio de Janeiro, está em vigor a Lei nº 7.786/2017, a qual estabelece alíquotas progressivas conforme o valor do bem ou patrimônio transmitido [1].
Quando se tratam de bens móveis, categoria pertencente aos ativos financeiros, a aludida lei estabelece que:
A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:
O valor corrente de mercado do bem ou direito;
A cotação média do último pregão realizado na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou do último pregão realizado antes da data de lançamento, nos casos de doação. Nos casos de inexistência de pregão na data, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.
O valor do montante na data do óbito, nas transmissões causa mortis, ou na do lançamento, nos casos de doação, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
Nota-se, portanto, que ativo financeiro não é sinônimo direto de moeda em espécie, sendo possível, portanto, transferir a titularidade de quotas de fundos de investimento, ações e títulos privados sem a necessidade de liquidá-los primeiro.
A atual conjuntura, escalonada pelo Covid-19 em conjunto com o cenário político do Brasil, levaram a diversas reações econômicas tais como a queda das ações na Bolsa de Valores e dos fundos de investimentos de diversas naturezas. Consequentemente, o valor de mercado está abaixo da média comum - sem que signifique, necessariamente, a perda efetiva de dinheiro (o que ocorre somente com a liquidação/retirada dos respectivos produtos financeiros).
Se o imposto de transmissão é calculado com base no valor corrente de mercado considerando a data de lançamento do ato de disposição de vontade e tendo em vista que a crise econômica atual diminuiu o preço dos ativos financeiros, o desconto atual no valor do imposto de transmissão por conta da queda dos valores pecuniários torna o momento bastante favorável para aqueles que (i) desejam transmitir patrimônio para outra pessoa; e (ii) possuem ativos financeiros para recebimento de capital a longo prazo realizarem a transferência de titularidade de bens móveis, maximizando, assim, a economia com o planejamento sucessório.
O procedimento extrajudicial envolve o trabalho multidisciplinar ultimado por profissionais da área jurídica e financeira por meio (i) da celebração de contrato de doação específico, observando-se os parâmetros/restrições legais; (ii) do pagamento do tributo; e (iii) do preenchimento de formulários institucionais próprios.
Importante observar que, para os casos ora elencados, o valor do tributo será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda além de, assim como ocorre com bens imóveis, existir a possibilidade de incidir imposto de renda sobre eventual ganho de capital apurado em decorrência da alienação dos ativos. Nesse caso a alíquota inerente ao aludido tributo incidirá sobre o incremento patrimonial havido em razão da transação.
Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni
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